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ABIH NACIONAL
CAPÍTULO I - PRINCIPIOS
GERAISSEÇÃO
I - CONCEITOS
Art 1º - Este Código
compreende normas de conduta e normas técnicas de
caráter obrigatório para as empresas hoteleiras
associadas às ABIHs estaduais e distritais em seu
relacionamento com o mercado, e de caráter de orientação
para as demais empresas hoteleiras localizadas no País.
Art 2º - Para os
fins do Artigo anterior, empresa hoteleira é a pessoa
jurídica que explora ou administra meios de hospedagem
existentes no País, em nome próprio ou de
terceiros.
Art 3º - Meio de
hospedagem é todo estabelecimento de uso coletivo
que fornece aos hóspedes bens e serviços consistentes
na cessão temporária remunerada de aposentos
mobiliados e na prestação de serviços
complementares conexos referentes ao bem estar dos seus
consumidores.
SEÇÃO II - PREMISSAS
Art 4º - As empresas hoteleiras devem
exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência,
cabendo-lhes zelar pela imagem da categoria e pela qualidade
dos serviços que oferecem, vendem e prestam, baseadas
na ética e na aptidão técnica de seus
dirigentes, empregados e prepostos.
Art 5º - As empresas
hoteleiras devem exercer as atividades de exploração
ou administração de meios de hospedagem segundo
a legislação específica que lhe é
aplicável, os acordos e as convenções,
coletivos ou individuais, da categoria e as normas estabelecidas
neste Código, que poderão subsidiar decisões
judiciais.
Art 6º - A ABIH,
por si e junto ao CONATUR, diligenciará para que
as presentes normas, e as que as modificarem ou complementarem,
impliquem a revogação dos atos configuradores
da ação intervencionista do Estado sobre a
indústria hoteleira.
SEÇÃO III - APLICAÇÃO
Art 7º - É
criada a Comissão de Ética da ABIH, composta
por 5 (cinco) associados a serem designados pela Assembléia
Geral que aprovará este Código, com atribuição
de sua implantação e acompanhamento, sempre
em estreita colaboração com as ABIHs estaduais
e distrital.
Parágrafo 1º -
Os integrantes da Comissão de Ética serão
designados nas Assembléias Gerais ordinárias
da ABIH, sendo de um ano o período de seu mandato,
podendo ser reconduzidos.
Parágrafo 2º
- A ABIH promoverá às ABIHs estaduais e distrital
a criação e implantação de Comissões
de Ética em cada uma delas, para os fins deste Artigo,
cujo funcionamento observará as disposições
deste Código e as normas que o complementem.
Art 8º - A Comissão
de Ética deverá propor a expedição
de normas procedimentais, visando a operacionalização
do Sistema de Ética ABIH e deste Código, a
serem submetidas à aprovação da primeira
Assembléia Geral subseqüente, preservado, sempre,
o amplo direito de defesa e a isenção na apreciação
de infrações nele estabelecidas.
CAPÍTULO II - RELAÇÕES
ÉTICASSEÇÃO I - RELAÇÕES
ENTRE AS EMPRESAS HOTELEIRAS
Art 9º - As empresas
hoteleiras devem promover o intercâmbio de informações
de natureza comercial, profissional e técnica, salvaguardadas
as de interesse individual e evitadas as que reflitam juízos
subjetivos de valor.
Art 10º - As empresas
hoteleiras praticarão preços livres compatíveis
à categoria dos meios de hospedagem que exploram
ou administram e ao mercado nos quais os mesmos atuam, vedado
o aviltamento de preços, assim considerados os sabidamente
inferiores aos custos dos serviços oferecidos, vencidos
e prestados.
Art 11º - Na veiculação
de publicidade, as empresas hoteleiras não farão
propaganda comparativa depreciando a concorrência,
assim como em quaisquer meios de divulgação
não farão comentários desairosos a
essa mesma concorrência.
Art 12º - As empresas
hoteleiras promoverão o recrutamento, seleção
e aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios
técnicos, procurando evitar fazê-lo junto à
concorrência ou com abuso de poder econômico.
Art 13º - A captação
de clientela pelas empresas de hotelaria deve ser baseada
na qualidade dos serviços dos meios de hospedagem
que exploram ou administram, vedado o aliciamento ou desvio
desleal de clientes da concorrência, bem assim o pagamento
de comissões a quem os promova.
Art 14º - Na hipótese
de o meio de hospedagem atender clientes que lhe são
encaminhados por congênere, por necessidade desta,
deverá ser praticado o melhor preço possível
para os serviços.
Art 15º - As empresas
hoteleiras que participarem de processos de licitação,
em órgãos do governo ou empresas privadas,
não oferecerão vantagens adicionais às
que habitualmente praticam em seus ajustes contratuais.
Art 16º - As empresas
hoteleiras associadas permitirão aos integrantes
da Comissão de Ética da ABIH e das ABIHs estaduais
e distrital ou a quem seja por ela designado livre acesso
às informações necessárias para
a apreciação das infrações previstas
neste Código, garantido o uso das mesmas exclusivamente
para este fim.
SEÇÃO II - RELAÇÃO
COM AS AGÊNCIAS DE VIAGEM
Art 17º - As empresas
hoteleiras informarão com clareza e de forma sistemática
os serviços que oferecem, vendem e prestam de modo
que as agências de viagem possam transmiti-las corretamente
a seus clientes, compreendendo as características
físicas do meio de hospedagem, os preços e
condições para pagamento, e as facilidades
existentes para os hóspedes.
Art 18º - O relacionamento
com as agências de viagens será preferencialmente
por algum meio escrito, com previsão da forma de
solicitação, atendimento e confirmação
da reserva, dos prazos para cancelamento e encargos disso
decorrente, e o valor, a base e a forma de remuneração
das agências que efetivarem as reservas.
Parágrafo Único
- As empresas hoteleiras associadas a ABIH darão
preferência no atendimento das agências de viagem
associadas à Associação Brasileira
das Agências de Viagem - ABAV, por meio de ajustes
que não serão menos vantajosos do que os praticados
pelos meios de hospedagem em seus contratos.
Art 19º - As empresas
hoteleiras honrarão os preços ajustados e
as reservas confirmadas pelas agências de viagens,
salvo em casos de força maior, devendo, nos demais,
em que não tenha como atender á reserva, encaminhar
os hóspedes para outro meio de hospedagem da mesma
ou superior categoria, correndo às suas expensas
o transporte para o mesmo e eventual diferença tarifária.
Art 20º - Os meios
de hospedagem poderão rejeitar solicitações
e atendimentos de reservas feitas por agências de
viagens se houver pagamentos anteriores pendentes ou se
estiverem diferentes do que fora ajustado.
Art 21º - A ABIH
promoverá gestões junto à Associação
Brasileira dos Agentes de Viagens - ABAV para que seja atualizado
o Convênio celebrado entre as entidades em 8 de janeiro
de 1985, com normas aplicáveis às relações
entre as empresas hoteleiras e as agências de viagens
quando os ajustes entre elas forem insuficientes.
SEÇÃO III - RELAÇÕES
COM AS ORGANIZADORAS DE EVENTOS
Art 22º - As empresas
hoteleiras manterão as organizadoras de eventos sistematicamente
informadas acerca da estrutura que possuem para tanto, incluindo
tarifário, condições de pagamento,
serviços disponíveis e preços correspondentes.
Art 23º - As empresas
hoteleiras firmarão ajustes com as organizadoras
de eventos, assim compreendidas também as promotoras,
patrocinadoras e realizadoras dos mesmos, estabelecendo
todas as condições para sua efetivação,
em especial, discriminação dos serviços,
preços, forma de pagamento, rescindibilidade do ajuste
e respectivos efeitos, vedado o pagamento de comissão,
nos termos da legislação vigente, por privativa
das agências de viagens.
Parágrafo Único
- Os ajustes mencionados neste artigo isentam os meios de
hospedagem de responsabilidade pelo resultado do evento,
salvo no que for estipulado expressamente.
Art 24º - Firmados
os ajustes previstos no artigo anterior, as empresas hoteleiras
não farão qualquer alteração
relacionada aos mesmos, exceto de comum acordo com as organizadoras
dos eventos.
Art 25º - As instalações,
equipamentos e material de apoio que os meios de hospedagem
assumirem a obrigação de fornecer às
organizadoras de eventos serão entregues em perfeito
estado de conservação e uso, podendo o respectivo
ajuste prever garantias de devolução em idêntico
estado.
Art 26º - Os meios
de hospedagem, quando da realização de eventos
em suas dependências, oferecerão as facilidades
possíveis para as organizadoras, como acesso à
comunicação externa e informações
diversas.
Art 27º - A ABIH
promoverá gestões junto à Associação
Brasileira de Empresas Organizadoras de Congressos - ABEOC,
para que seja celebrado Convênio entre as entidades,
com normas aplicáveis às relações
entre as empresas hoteleiras e as organizadoras de eventos,
quando os ajustes entre elas forem insuficientes.
SEÇÃO IV - RELAÇÕES
COM LOCADORAS DE AUTOVEÍCULOS
Art 28º - Quando
solicitado pelos hóspedes, os meios de hospedagem
solicitarão veículos às locadoras,
transmitindo com clareza as especificações
desejadas, para que os hóspedes decidam da conveniência
de locação.
Parágrafo Único
- Na hipótese de a locação solicitada
incluir serviço de motorista, o acesso deste às
dependências internas dos meios de hospedagem, poderá
ser impedida, por razões de segurança dos
hóspedes, sem prejuízo da sua comunicação
com o que tenha solicitado o serviço.
Art 29º - Os débitos
e prejuízos decorrentes das locações
e serviços solicitados pelos hóspedes não
serão, salvo expressa ordem em contrário,
de responsabilidade dos meios de hospedagem.
Art 30º - A ABIH
promoverá gestões junto à Associação
Brasileira das Locadoras de Auto-Veículos - ABLA,
para que seja celebrado Convênio entre as entidades,
com normas aplicáveis às relações
entre as empresas hoteleiras e as locadoras de autoveículos,
quando os ajustes entre elas forem insuficientes. SEÇÃO
V - RELAÇÕES COM PÚBLICO
Art 31º - As empresas
hoteleiras e os meios de hospedagem por elas explorados
ou administrados dispensarão ao público o
atendimento estabelecido na legislação comum
e específica, no Código de Defesa do Consumidor
e neste Código de Ética, mantendo, sempre,
um tratamento educado e objetivo.
Art 32º - Os meios
de hospedagem são responsáveis pela divulgação
com clareza junto ao público das características
dos serviços que oferecem, vendem e prestam, salientando
eventuais restrições existentes para o seu
consumo, como a idade mínima, horários de
chegada, saída e fornecimento de refeições,
necessidade de pagamentos antecipados ou outras garantias,
condições e efeitos de reservas confirmadas
e não utilizadas, enfim, tudo que possa, de forma
que permita fácil e pronto entendimento, influir
nas decisões de consumo.
Art 33º - Na falta
de ajuste específico, as reservas confirmadas serão
aguardadas até as 18:00 horas da data prevista para
a chegada do hóspede e, na saída, valerão
até as 12:00 horas da respectiva data prevista.
Parágrafo Único
- Os meios de hospedagem não tem obrigação
de atendimento fora do período de reserva e das condições
em que esta tiver sido estipulada.
Art 34º - À
sua chegada, os hóspedes efetuarão o registro
próprio e serão informados pelos meios de
hospedagem, uma vez mais, das condições de
sua reserva e permanência, sendo providenciada ciência
e aceitação expressa das mesmas, que prevalecerão
sobre qualquer informação não escrita.
Parágrafo Único
- Entre as condições mencionadas neste Artigo,
os meios de hospedagem deverão incluir os limites
da responsabilidade e o sistema de segurança que
possuem para os bens pertencentes aos hóspedes, a
forma de pagamento das despesas, a imediata liberação
dos aposentos ao final do período reservado ou ajustado
quando do registro, informando a possibilidade de penhor
legal dos bens dos hóspedes que se recusarem ao pagamento
de suas despesas e o período em que serão
custodiados bens eventualmente esquecidos pelos hóspedes.
Art 35º - Os meios
de hospedagem poderão aceitar do hóspede declaração
expressa e assinada de consumo de bens ou serviços
cuja verificação, no ato de saída,
dificulte a agilidade dos procedimentos correspondentes.
Art 36º - Os meios
de hospedagem poderão recusar solicitações
ou atendimentos de reservas, ou interromper a permanência
do consumidor que tiver pendência de pagamento nos
mesmos ou em outros, praticar ato atentatório ao
decoro e bons costumes, acarretar prejuízos patrimoniais,
estiver sendo procurado por autoridades policiais ou judiciárias,
por portados ou adquirir moléstia infecto-contagiosa.
Parágrafo Único
- Os meios de hospedagem poderão vedar a permanência
em suas dependências de pessoas que não sejam
consumidoras de seus bens ou serviços e não
estejam aguardando ou acompanhando hóspedes, sob
responsabilidade deles.
Art 37º - As empresas
hoteleiras e os meios de hospedagem manterão absoluta
discrição sobre seus hóspedes, mesmo
nas hipóteses em que existirem pendências em
relação a eles, sem prejuízo do intercâmbio
objetivo de informações previsto no artigo
9º.
Art 38º - As empresas
hoteleiras e os meios de hospedagem, quando solicitados
pelos hóspedes, deverão prestar informações
sobre serviços de terceiros, como mera referência.
CAPÍTULO III - INFRAÇÕES,
APURAÇÃO E PENALIDADES
SEÇÃO I - INFRAÇÕES
Art 39º - São
consideradas infrações éticas das empresas
hoteleiras e dos meios de hospedagem:
I - aviltamento de preços
ou de condições para pagamento;
II - recrutamento e seleção de pessoal junto
à concorrência com abuso de poder econômico;
III - oferta de vantagens predatórias
em licitações;
IV - aliciamento de clientela de concorrentes;
V - prestação de informações
depreciativas ou incorretas sobre concorrentes.
Art 40º - São
consideradas infrações técnicas das
empresas hoteleiras e dos meios de hospedagem:
I - admitir empregados
ou prepostos sem habilitação compatível
às respectivas funções;
II - prestações de informações
incorretas;
III - descumprimento de ajustes contratuais;
IV - deficiências objetivas dos bens
e serviços oferecidos, vendidos e prestados.
SEÇÃO II - INFRAÇÕES
Art 41º - É
instituído o Sistema de Ética da ABIH, composto
pela Comissão de Ética prevista no artigo
7º, e pelas Comissões de Ética que serão
criadas pelas ABIHs estaduais e distrital, com atribuição
de apurar as condutas das empresas hoteleiras e dos meios
de hospedagem contrárias a este Código, observadas
as normas referidas no artigo 8º.
Art 42º - A apuração
prevista no código anterior caberá a ABIH
estadual ou distrital em cujo território estiver
localizado o meio de hospedagem ao qual estiver sendo imputada
a conduta irregular, a mesma poderá solicitar a participação
da ABIH Nacional, que adotará com presteza as devidas
medidas.
Art 43º - o processo
de apuração será instaurado de ofício
pelo Presidente das ABIHs estaduais ou distrital, ou com
a notícia por escrito de prática de conduta
tida como irregular, de autoria identificada, sendo observado
o seguinte fluxo básico:
I - instaurado o processo
pela ABIH estadual ou distrital, será notificado
o meio de hospedagem imputado, para manifestação
no prazo de 10 dias a partir do recebimento e, querendo,
juntada de documentos e solicitação de provas
adicionais;
II - recebida a manifestação
será designado relator, que deferirá ou não
as provas solicitadas e determinará as diligências
que entender necessárias, com ciência do noticiante;
III - encerrada a instrução
do processo, o relator designado elaborará relatório
e proferirá seu voto, em sessão de julgamento
da Comissão de Éticada da ABIH estadual ou
distrital;
IV - julgado o processo, em regime de votos
da maioria, as partes envolvidas serão notificadas
da decisão, podendo, no prazo de 10 dias do recebimento,
interpor recurso, com efeito suspensivo, junto a Comissão
de Ética das ABIHs estaduais ou distrital, que o
enviará à Comissão de Ética
da ABIH Nacional, cuja decisão será definitiva.
Parágafo Único
- Instaurado o processo de apuração, a Comissão
de Ética das ABIHs estaduais seguintes penalidades:
I - advertência
escrita;
II - censura pública;
III - abatimento do preço do serviço
deficiente;
IV - devolução do preço
de serviço deficiente;
V - indenização por perdas
e danos;
VI - divulgação de contra-propaganda.
Parágrafo Único
- A par das penalidades prestadas neste artigo, será
sempre determinada a imediata cassação da
prática de conduta irregular.
Art 46º - O descumprimento
das decisões que aplicarem penalidades resultará
na suspensão ou eliminação da empresa
hoteleira do quadro associativo das ABIHs estaduais ou distrital.
Parágrafo Único - No caso de suspensão,
os integrantes da empresa não poderão exercer
cargo ou função na ABIH, bem assim os direitos
associativos.
Art 47º - A decisão
negativa de conduta irregular poderá determinar a
retratação pela empresa hoteleira que a tiver
noticiado, se restar apurada a existência do dolo.
Art 48º - Caso a
apuração concluir pela existência de
indícios de que a conduta irregular tenha sido praticada
por empresas de outros segmentos turísticos, a ABIH
solicitará providências ao Conselho Nacional
de Auto-Regulamentação das Atividades Turísticas
- CONARTUR.
Art 49º - Em qualquer
caso, se a decisão não resultar na cessação
da prática irregular, a ABIH poderá solicitar
aos órgãos competentes as providências
administrativas, policiais ou judiciais pertinentes.
Art 50º - A qualquer
tempo, a empresa hoteleira punida poderá apresentar
fatos novos ou desconhecidos à época da apuração
solicitar revisão da penalidade aplicada, quando
possível, cujo processo observará o rito previsto
no artigo 43º.
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