Art. 1º - O presente Regulamento
dispõe sobre a classificação
oficial dos Meios de Hospedagem.
Art. 2º - Fica instituído
o Sistema Oficial de Classificação
dos Meios de Hospedagem com o objetivo de regular
o processo e os critérios pelos quais os
meios de hospedagem poderão:
I - Obter a chancela oficial
pela classificação e utilizar os símbolos
que a representam;
II ser distribuídos, caso
classificados pelas diferentes categorias de conforto
e atendimento, conforme os padrões de instalações
e serviços que apresentem
Art. 3º - A classificação
constituirá um referencial informativo de
cunho oficial, destinado a orientar os mercados
turísticos interno e externos, e também:
I - a sociedade em geral - sobre
os aspectos físicos e operacionais que irão
distinguir as diferentes categorias de meios de
hospedagem;
II - os empreendedores hoteleiros
sobre os padrões que deverão prever
e executar seus projetos, para obtenção
do tipo e categoria desejados.
Art. 4º - O Sistema Oficial
de Classificação dos Meios de Hospedagem
é instrumento para a promoção
do desenvolvimento da indústria hoteleira,
cabendo-lhe classificar, categorizar, qualificar
os meios de hospedagem, em território nacional,
simbolizados por estrelas, de acordo com as condições
de conforto, comodidade, serviços e atendimento
que possuam.
Art. 5º - O presente Regulamento
estabelece:
I - a forma de gerenciamento
do Sistema Oficial de Classificação
dos Meios de Hospedagem;
II - o processo e os critérios
para avaliação e classificação;
III - as categorias em que se
classificam os estabelecimentos;
IV - os requisitos e padrões
comuns e diferenciados de conforto e serviços
para as categorias previstas;
Art. 6º - A adoção
e adesão ao sistema de classificação
oficial é um ato voluntário dos meios
de hospedagem interessados.
DO CONSELHO TÉCNICO
NACIONAL
Art. 7º - Será instituído
o Conselho Técnico Nacional, composto por
sete membros, com mandato de dois anos, ao qual
competirá:
I - coordenar, supervisionar,
apreciar em grau de recurso e aprimorar a implantação
e funcionamento do sistema de classificação
dos meios de hospedagem;
II - designar e substituir os
membros dos Comitês de Classificação
Regionais;
III - conceder a classificação
dos meios de hospedagem nas categorias Luxo e Super
Luxo.
IV - Homologar os Organismos
Avaliadores, entre aqueles que atendam às
exigências de credenciamento do Instituto
Brasileiro de Hospitalidade - IBH,
§ 1° - o
Conselho Técnico Nacional será composto
por três representantes titulares com direito
a voto e igual número de suplentes de organismos
que a EMBRATUR indicar, e por 03 representantes
titulares com direito a voto e igual número
de suplentes indicados pela ABIH Nacional.
§ 2°- A Secretaria
Executiva do Conselho Técnico Nacional será
exercida pela EMBRATUR a quem caberá, quando
necessário o voto de desempate,
§ 3°- O Conselho
Técnico terá funcionamento permanente,
devendo suas reuniões serem convocadas com
pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 4° - Os
membros do Conselho Técnico Nacional não
serão remunerados a qualquer título,
sendo considerado relevante serviço público
e suas despesas correrão à conta das
entidades que representam.
DO INSTITUTO BRASILEIRO
DE HOSPITALIDADE - IBH
Art. 8° - O IBH, sociedade
civil sem fins lucrativos, instituído e mantido
pela Associação Brasileira da Indústria
de Hotéis - ABIH Nacional fará o gerenciamento
operacional do processo de classificação
oficial dos meios de hospedagem.
Parágrafo único - O IBH manterá
sistema próprio de controle sobre a eficácia
dos serviços do Organismo Avaliador Credenciado,
através da realização de inspeções
por amostragem
DOS COMITÊS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º - Em cada Estado
ou Região será instituído Comitê
de Classificação, composto de sete
membros, designados pelo Conselho Técnico
Nacional, ao qual competirá:
I - homologar as avaliações
técnicas feitas pelos organismos credenciados;
II - expedir recomendações
de adaptação aos meios de hospedagem,
que apresentarem discordâncias com a matriz
de classificação;
III - sugerir medidas ao Conselho
Técnico Nacional;
IV - julgar como instância
primária recursos interpostos por meios de
hospedagem que discordarem de avaliações
procedidas ou por decisões emanadas pelo
próprio Comitê de Classificação;
V - receber denuncias e reclamações
exclusivamente relativas à classificação
de meios de hospedagem avaliados pelo Sistema Oficial
de Classificação, decidindo sobre
os procedimentos a serem tomados, cabendo recurso
ao Conselho Técnico Nacional.
VI - conceder a classificação
dos meios de hospedagem nas categorias Simples,
Econômico, Turismo e Superior;
VII - apreciar, manifestar-se
e encaminhar ao Conselho Técnico Nacional
os processos de classificação dos
meios de hospedagem nas categorias Luxo e Super
Luxo.
§ 1° - Os Comitês
de Classificação serão designados
pelo Conselho Técnico Nacional, composto
por três representantes titulares com direito
a voto e igual número de suplentes de organismos
ou entidades que a EMBRATUR indicar, e por três
representantes titulares com direito a voto e igual
número de suplentes indicados pela ABIH;
§ 2° - A Secretaria
Executiva do Comitê de Classificação
ficará a cargo de um representante do Órgão
Delgado Estadual da EMBRATUR, a quem caberá,
quando necessário, o voto de desempate.
§ 3° - Os Comitês
de Classificação deverão se
reunir ordinariamente ao menos uma vez por mês
ou, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 4° - Os
membros dos Comitês de Classificação
não serão remunerados a qualquer título,
sendo considerado relevante serviço público
e suas despesas correrão à conta das
entidades que representam.
DAS UNIDADES HABITACIONAIS
Art. 10 - Unidade Habitacional
- UH é o espaço, atingível
a partir das áreas principais de circulação
comum do estabelecimento destinado à utilização
pelo hóspede, para seu bem-estar, higiene
e repouso, se subdividindo basicamente nos seguintes
tipos:
I - apartamento - UH constituída,
no mínimo, de quarto de dormir de uso exclusivo
do hóspede, com local apropriado para guarda
de roupas e objetos pessoais, servida por banheiro
privativo;
II - suíte - UH constituída
de apartamento, conforme definição
constante do inciso I, deste artigo, acrescido de
pelo menos uma sala de estar;
Parágrafo único - É admitida
a existência de tipos ou denominações
distintas de Unidades Habitacionais daquelas referidas
neste artigo, porém para efeito de classificação
serão enquadradas como apartamento ou suíte
DAS CATEGORIAS DE MEIOS
DE HOSPEDAGEM
Art. 11 - Atendidas as disposições
deste Regulamento e da matriz de classificação
aplicável, os meios de hospedagem, serão
classificados em categorias representadas por símbolos,
conforme a seguir:
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 12 - O processo de classificação
oficial dos meios de hospedagem coordenado pelo
Conselho Técnico Nacional, tem como princípios
básicos:
I - Comprovação
do atendimento aos critérios da Matriz de
Classificação, Manual de Avaliação
e deste Regulamento, estabelecidos em função
das seguintes características:
a)
Uniformidade e igualdade de tratamento e aplicação
a todos os meios de hospedagem do País;
b)
Exposição e formatação
simples, de modo a permitir sua aplicação
e verificação por empresários
e consumidores;
c)
Definição prévia do modo de
atendimento do requisito;
d)
Instrução, capacitação
e treinamento de seu pessoal;
e)
Monitoramento dos resultados e o desempenho desses
requisitos;
II - Comprovação
do atendimento aos critérios de classificação,
verificada em avaliação procedida
por organismo credenciado pelo Instituto Brasileiro
de Hospitalidade - IBH, observadas as disposições
da Matriz de Classificação, Manual
de Avaliação e deste Regulamento,
aplicáveis à categoria pretendida
pelo meio de hospedagem;
III - A avaliação
consistirá na comparação e
na verificação da conformidade entre
os padrões existentes no meio de hospedagem
para a categoria de classificação
por ele pretendida e aqueles constantes da Matriz
de Classificação, Manual de Avaliação
e deste Regulamento;
IV - O organismo credenciado
pelo Instituto Brasileiro de Hospedagem - IBH executará
a avaliação por intermédio
de avaliadores a serem individualmente qualificados,
em função da sua formação
e experiência profissional e capacitação
em cursos de formação específica.
V - O IBH manterá sistema
próprio de controle sobre a eficácia
dos serviços do Organismo Avaliador Credenciado,
através da realização de inspeções
por amostragem.
Art. 13 - O processo de classificação
é composto das seguintes etapas:
a)
requerimento e habilitação;
b)
avaliação técnica por organismo
credenciado;
c)
homologação;
d)
emissão de certificado e outorga de placa;
e)
reavaliação periódica ;
f)
recursos e denuncias.
Art. 14 - Os meios de hospedagem
que desejarem obter a classificação
no Sistema , assim que julgarem estar seu estabelecimento
conforme os padrões exigidos, deverão
solicitar ao IBH a avaliação para
fins de certificação do atendimento
às normas classificatórias.
§ 1° - Os
meios de hospedagem interessados na Classificação
terão livre escolha para contratação
dos Organismos Avaliadores credenciados pelo IBH.
§ 2° - A
solicitação deverá ser feita
através de requerimento e ficha de cadastro
em modelos padronizados;
§ 3°- O requerimento
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos
com prazo de validade em vigor:
a)
prova de ser empresa dedicada à exploração
de serviços de hospedagem constituída
na forma de Sociedade por Quotas de Responsabilidade
Limitada ou Sociedade Anônima;
b)
cópia do certificado de cadastro de prestadores
de serviço de meios de hospedagem expedido
pelo Embratur;
c)
cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ/MF;
d)
Cópia do Habite-se e do Alvará de
Localização e Funcionamento .
Art. 15 - Certificada a regularidade
da documentação e solicitação
o estabelecimento firmará termo de compromisso
com o IBH para a continuidade do processo de classificação
onde deverá constar no mínimo:
a)
direitos e obrigações das partes;
b)
preços e condições de pagamento;
c)
normas e procedimentos a serem observados.
Art. 16 - O IBH enviará
ordem de serviço ao organismo avaliador credenciado
escolhido pelo meio de hospedagem, para proceder
à avaliação da conformidade
do estabelecimento aos padrões definidos
na Matriz de Classificação, Manual
de Avaliação e por este Regulamento,
conforme a categoria almejada.
Art. 17 - Finda a avaliação,
o avaliador de imediato comunicará aos responsáveis
pelo estabelecimento sobre o parecer da conformidade
ou não aos padrões exigidos pela Matriz
de Classificação, Manual de Avaliação
e por este Regulamento, de acordo com a categoria
pretendida.
Art. 18 - É de responsabilidade
do meio de hospedagem decidir pela continuidade
ou não do processo de classificação,
comunicando a decisão ao IBH.
§ 1° - Havendo
decisão de não continuidade, o processo
de classificação de imediato será
interrompido e extinto.
§ 2° - Havendo
decisão de continuidade o IBH encaminhará
o processo ao respectivo Comitê de Classificação.
Art. 19 - O Comitê de Classificação
em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias
deverá analisar o relatório de avaliação
do organismo avaliador credenciado e eventual recursos
prévios existentes, decidindo pelo voto da
maioria simples de seus membros sobre recomendação
da concessão ou não da classificação
na categoria pretendida pelo estabelecimento.
Parágrafo único - As decisões
do Comitê de Classificação serão
comunicadas de ofício em até 15 (quinze)
dias ao interessado, ao IBH e ao Conselho Técnico
Nacional, quando for o caso.
Art. 20 - É facultado ao
Comitê de Classificação, nos
casos em que decidir pela não concessão
da classificação, motivada por não-conformidades
leves, possibilitar que o meio de hospedagem promova
ações corretivas para adequar as não-conformidades
levantadas, quando então o processo ficará
temporariamente suspenso.
Parágrafo único - Ocorrendo o disposto
no caput deste artigo, o Comitê de Classificação
deverá estipular o prazo para a efetivação
das ações corretivas e indicar sobre
a necessidade de avaliação física
local das mesmas.
Art. 21 - Concedida a classificação
do meio de hospedagem, o IBH oficiará a EMBRATUR,
que procederá o registro, expedirá
o certificado e a respectiva placa de classficação,
que terá a assinatura conjunta da ABIH e
EMBRATUR;
Art. 22 - No caso de ser negada
classificação do meio de hospedagem
na categoria pretendida, o IBH interromperá
e extinguirá o processo de classificação,
respeitado os respectivos prazos de recurso.
Art. 23 - Os símbolos oficiais
que indicarem a classificação do estabelecimento
serão representados na placa, da qual constará
a categoria da classificação atribuída
e no certificado de classificação
emitidos pela EMBRATUR em modelo idêntico
para todo o território nacional.
Art. 24 - O meio de hospedagem
deverá, obrigatoriamente, afixar a placa
de classificação que lhe for atribuída,
na fachada principal do estabelecimento, junto à
porta de entrada, em local de máxima visibilidade
para o hóspede, devendo seus elementos indicativos
serem reproduzidos, também:
I - nos impressos fixados nas
UH, ou entregues aos hóspedes;
II - no material de propaganda
e divulgação do meio de hospedagem.
Art. 25 - Todos os meios de hospedagem
classificados nas categorias Super Luxo, Luxo, Superior
e Turístico deverão ser submetidos
à avaliação, em critérios,
aspectos e parâmetros definidos pelo Conselho
Técnico Nacional, anualmente, quando será
emitido novo certificado de classificação.
Art. 26 - Todos os meios de hospedagem
classificados nas categorias Econômico e Simples
deverão ser submetidos à avaliação,
em critérios, aspectos e parâmetros
definidos pelo Conselho Técnico Nacional,
a cada dois anos, quando será emitido novo
certificado de classificação.
Art. 27 - As eventuais denuncias
contra meios de hospedagem, em função
de descumprimento deste regulamento e/ou dos requisitos
da Matriz de Classificação, Manual
de Avaliação e deste Regulamento,
serão analisadas pelo Comitê de Classificação.
§ 1°- Em
função da fundamentação
e gravidade das eventuais denuncias o Comitê
de Classificação poderá, cumulativamente
ou não:
a)
acatar a denuncia;
b)
solicitar informações, esclarecimentos,
execução de ações corretivas
ao meio de hospedagem denunciado;
c)
recomendar a avaliação física
local por Organismo Avaliador Credenciado;
d)
recomendar o cancelamento do certificado e o recolhimento
da placa de classificação e a suspensão
do uso dos símbolos.
§ 2°- As
decisões do Comitê de Classificação
quanto a denuncias apresentadas deverão ser
comunicadas ao IBH e ao Conselho Técnico
Nacional, que poderá acatá-las ou
não.
Art. 28 - As decisões do
Comitê de Classificação são
passíveis de recursos fundamentados nas seguintes
condições:
a)
em primeira instância dirigido ao próprio
Comitê de Classificação, cujo
recurso deverá ser apresentado em até
15 (quinze) dias contados da data de comunicação,
e que deverá ser analisado em até
60 (sessenta) dias;
b)
em última instância ao Conselho Técnico
Nacional, cujo recurso deverá ser apresentado
em até 15 (quinze) dias contados da data
de comunicação do resultado da análise
do recurso de primeira instância, e que deverá
ser objeto de análise pelo Conselho Técnico
Nacional em até 60 (sessenta) dias
Art. 29 - A classificação
será suspensa ou cancelada e restituídos
a placa e os símbolos oficiais que a representam,
sempre que:
a)
a avaliação efetivada pelo Organismo
Avaliador Credenciado estiver com prazo expirado,
sem que tenha sido providenciada sua competente
renovação;
b)
tiverem sido cometidas, pelo meio de hospedagem,
infrações cuja natureza seja capaz
de por em risco a segurança, o conforto e
a integridade do hóspede, ou a própria
credibilidade do sistema classificatório.
Art. 30 - Até a obtenção
da classificação, o processo de avaliação
terá confidencialidade total, dentro dos
princípios éticos a que estão
obrigados o Comitê de Classificação,
o Conselho Técnico Nacional, o organismo
credenciado pelo Instituto Brasileiro de Hospitalidade
- IBH e seus avaliadores.
Parágrafo único - Nos termos do caput
deste artigo, o meio de hospedagem que não
tiver sido aprovado, para fins de obtenção
da classificação pretendida , poderá
sustar o processo sem que os hóspedes, os
concorrentes e o mercado sejam informados de sua
tentativa em obter a classificação.
Art. 31 - Os processos de avaliação
e classificação de meios de hospedagem
são seqüenciais e indissociáveis,
não subsistindo um sem o outro.
Art. 32 - Nos termos do artigo
anterior, o cancelamento da classificação
implicará no automático cancelamento
da avaliação e vice-versa.
DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 33 - Os itens e padrões
definidos na matriz de classificação
têm por objetivo atender as expectativas dos
hóspedes, em relação aos meios
de hospedagem, destinando-se a avaliar a observância
dos seguintes aspectos, entre outros:
I - de aplicação
ao meio de hospedagem como um todo:
a)
Posturas legais;
b)
Segurança;
c)
Saúde
d)
Higiene;
e)
Conservação/Manutenção;
f)
Atendimento ao Hóspede
II - destinados a avaliar os
diferentes setores do meio de hospedagem:
g)
Portaria/Recepção;
h)
Acessos e Circulações;
i)
Setor Habitacional;
j)
Áreas Sociais;
k)
Comunicações;
l)
Alimentos e Bebidas;
m)
Lazer;
n)
Convenções/Escritório Virtual;
o)
Serviços Adicionais;
p)
Cuidados com o meio ambiente.
§ 1°- Os padrões
referidos neste artigo verificarão, dentro
de cada item, os serviços prestados pelo
estabelecimento, os sistemas de gestão adotados,
as instalações e equipamentos disponíveis
e as áreas e aspectos construtivos existentes
no meio de hospedagem que, analisados em conjunto,
possibilitarão aferir os níveis de
conforto e atendimento oferecidos aos consumidores.
§ 2°- As especificações
de cada item/padrão da Matriz de Classificação,
bem como de sua forma de avaliação,
estão expressas nos manuais anexos ao presente
Regulamento.
§ 3° - Nas localidades
não servidas ou precariamente servidas por
redes de serviços públicos, a satisfação
dos itens obrigatórios constantes na Matriz
de Classificação e Manual de Avaliação
, cujo atendimento dependa da existência dessas
redes, será apreciada, caso a caso, pelo
Comitê de Classificação.
§ 4°- A critério
do Conselho Técnico Nacional, poderão
ser exigidas ou abertas possibilidades de condições
especiais, observadas as normas e padrões
estabelecidos pelos órgãos governamentais
competentes, para os meios de hospedagem localizados
no interior ou nas proximidades de:
a)
unidades de conservação, ou protegidas
pela legislação ambiental vigente;
b)
aeroportos, estações viárias,
vias industriais, ou
c)
sítios históricos.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 34 - O Conselho Técnico
Nacional poderá estabelecer, em normas próprias,
os padrões de classificação
concernentes aos tipos e categorias de meios de
hospedagem não especificados neste Regulamento.
Art. 35 - A ABIH e a EMBRATUR,
visando assegurar a transparência, atualização
e divulgação dos critérios
de classificação dos meios de hospedagem,
disponibilizarão a inclusão no espaço
reservado na INTERNET:
I - As normas e padrões
constantes da Matriz de Classificação,
Manual de Avaliação e deste Regulamento;
II - A relação atualizada
dos meios de hospedagem classificados, com seus
respectivos endereços, tipos e categorias.
III - a revisão e atualização
dos critérios de classificação,
de acordo com cronograma definido pelo Conselho
Técnico Nacional
Art. 36 - Os casos omissos e as
interpretações de situações
especiais de meios de hospedagem com condições
atípicas serão decididas pelo Conselho
Técnico Nacional
Art. 37 - Serão reconhecidas,
durante o prazo que ainda tiverem validade, as classificações
conferidas aos meios de hospedagem pelo Sistema
Brasileiro de Certificação dos Meios
de Hospedagem - SBC-MH.
Art. 38 - O presente Regulamento
entra em vigor na data da publicação
desta Deliberação Normativa no Diário
Oficial da União.
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