| Art. 1º - O presente Regulamento
dispõe sobre os Meios de Hospedagem, estabelecendo:
I - o conceito de empresa hoteleira, meio de hospedagem
e as expressões usualmente consagradas no
exercício da atividade;
II - os requisitos exigidos para operação
e funcionamento dos estabelecimentos;
III - as condições para contratação
dos serviços de hospedagem.
Art. 2º - Considera-se empresa
hoteleira a pessoa jurídica, constituída
na forma de sociedade anônima ou sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, que explore
ou administre meio de hospedagem e que tenha em
seus objetivos sociais o exercício de atividade
hoteleira, observado o Art. 4º do Decreto nº
84.910, de 15 de julho de 1980.
Art. 3º - Considera-se meio
de hospedagem o estabelecimento que satisfaça,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja licenciado pelas autoridades competentes
para prestar serviços de hospedagem;
II - seja administrado ou explorado comercialmente
por empresa hoteleira e que adote, no relacionamento
com os hóspedes, contrato de hospedagem,
com as características definidas neste Regulamento
e nas demais legislações aplicáveis;
Parágrafo único - Observadas as disposições
do presente Regulamento, os meios de hospedagem
oferecerão aos hóspedes, no mínimo:
I - alojamento, para uso temporário do hóspede,
em Unidades Habitacionais (UH) específicas
a essa finalidade;
II - serviços mínimos necessários
ao hóspede, consistentes em:
a) Portaria/recepção para atendimento
e controle permanentes de entrada e saída;
b) Guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos
hóspedes, em local apropriado;
c) Conservação, manutenção,
arrumação e limpeza das áreas,
instalações e equipamentos.
III - padrões comuns estabelecidos no Art.
7º deste Regulamento.
Art. 4º - Unidade Habitacional-UH
é o espaço, atingível a partir
das áreas principais de circulação
comuns do estabelecimento, destinado à utilização
pelo hóspede, para seu bem-estar, higiene
e repouso.
Art. 5º - Quanto ao tipo,
as UH dos meios de hospedagem são as seguintes:
I - quarto - UH constituída, no mínimo,
de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede,
com local apropriado para guarda de roupas e objetos
pessoais.
II - apartamento - UH constituída, no mínimo,
de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede,
com local apropriado para guarda de roupas e objetos
pessoais, servida por banheiro privativo;
III - suíte - UH especial constituída
de apartamento, conforme definido no inciso II,
deste artigo, acrescido de sala de estar.
§ 1º - Poder-se-á admitir, especialmente
para determinados tipos de meios de hospedagem a
serem definidos pela EMBRATUR, Unidades Habitacionais
distintas daquelas referidas neste artigo.
§ 2º - As UH poderão ser conjugadas
e adaptadas para funcionamento como sala de estar
e/ou quarto de dormir, sendo, entretanto, sempre
consideradas, para efeito de avaliação,
como duas ou mais UH distintas.
Art. 6º - Entende-se por
diária o preço de hospedagem correspondente
à utilização da UH e dos serviços
incluídos, observados os horários
fixados para entrada (check-in) e saída (check-out).
§ 1º - O estabelecimento fixará
o horário de vencimento da diária
à sua conveniência ou de acordo com
os costumes locais ou ainda conforme acordo direto
com os clientes
§ 2º - Poderão ocorrer formas
diferenciadas de cobrança de diária,
conforme conveniência e acordo entre o meio
de hospedagem e os hóspedes.
§ 3º - Quando não especificado
o número de ocupantes da UH, a diária
básica referir-se-á, sempre, à
ocupação da UH por duas pessoas.
Art. 7º - Os padrões
comuns a todos os meios de hospedagem são
os seguintes:
I - Quanto a posturas legais:
a) licenciamento pelas autoridades competentes
para prestar serviços de hospedagem, inclusive
dos órgãos de proteção
ambiental;
b) administração ou exploração
comercial, por empresa hoteleira, conforme o Art.
2º deste Regulamento;
c) oferta de alojamento temporário para hóspedes,
mediante adoção de contrato, tácito
ou expresso, de hospedagem e cobrança de
diária, pela ocupação da UH;
d) exigências da legislação
trabalhista, especialmente no que se refere a vestiários,
sanitários e local de refeições
de funcionários e Comissões de Prevenção
de Acidentes de Trabalho - CIPA.
II - Quanto a aspectos construtivos:
a) edificações construídas
ou expressamente adaptadas para a atividade;
b) áreas destinadas aos serviços de
alojamento, portaria/recepção, circulação,
serviços de alimentação, lazer
e uso comum, e outros serviços de conveniência
do hóspede ou usuário, separadas entre
si e no caso de edificações que atendam
a outros fins, independentes das demais;
c) proteção sonora, conforme as normas
da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT - e legislação
aplicáveis;
d) salas e quartos de dormir das UH dispondo de
aberturas para o exterior, para fins de iluminação
e ventilação;
e) todos os banheiros dispondo de ventilação
natural, com abertura direta para o exterior, ou
através de duto;
f) serviços básicos de abastecimento
de água que não prejudiquem a comunidade
local, bem como de energia elétrica, rede
sanitária, tratamento de efluentes e coleta
de resíduos sólidos, com destinação
adequada;
g) facilidades construtivas, de instalações
e de uso, para pessoas com necessidades especiais,
de acordo com a NBR 9050 - 1994, em prédio
com projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura
Municipal, como meio de hospedagem, após
12 de agosto de 1987. Em caso de projetos anteriores,
o meio de hospedagem deverá dispor de sistema
especial de atendimento.
III - Quanto a equipamentos e instalações:
a) instalações elétricas e
hidráulicas de acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e
legislação aplicável;
b) instalações de emergência,
para a iluminação de áreas
comuns e para o funcionamento de equipamentos indispensáveis
à segurança dos hóspedes;
c) elevador para passageiros e cargas, ou serviço,
em prédio com quatro ou mais pavimentos,
inclusive o térreo, ou conforme posturas
municipais;
d) instalações e equipamentos de segurança
contra incêndio e pessoal treinado a operá-lo,
de acordo com as normas estabelecidas e pelo Corpo
de Bombeiros local;
e) quarto de dormir da UH mobiliado, no mínimo,
com cama, equipamentos para a guarda de roupas e
objetos pessoais, mesa-de-cabeceira e cadeira.
IV - Quanto a serviços e gestão:
a) portaria/recepção apta a permitir
a entrada, saída, registro e liquidação
de conta dos hóspedes, durante as 24 horas
do dia;
b) registro obrigatório do hóspede
no momento de sua chegada ao estabelecimento, por
meio de preenchimento da Ficha Nacional de Registro
de Hóspedes - FNRH, aprovada pela EMBRATUR;
c) limpeza e arrumação diária
da UH, fornecimento e troca de roupa de cama e banho,
bem como de artigos comuns de higiene pessoal, por
conta do estabelecimento;
d) serviços telefônicos prestados aos
hóspedes de acordo com os regulamentos internos
dos estabelecimentos e as normas e procedimentos
adotados pelas concessionárias dos serviços,
ou pelo poder concedente;
e) imunização permanente contra insetos
e roedores;
f) pessoal de serviço em quantidade e com
a qualificação necessárias
ao perfeito funcionamento do meio de hospedagem;
g) pessoal mantido permanentemente uniformizado
e/ou convenientemente trajado, de acordo com as
funções que exerçam;
h) meios para pesquisar opiniões e reclamações
dos hóspedes e solucioná-las;
i) observância das demais normas e condições
necessárias à segurança, saúde/higiene
e conservação/manutenção
do meio de hospedagem, para atendimento ao consumidor.
§ 1º - Nas localidades não servidas
ou precariamente servidas por redes de serviços
públicos, a satisfação dos
itens obrigatórios, cujo atendimento dependa
da existência dessas redes, será apreciada,
caso a caso, pela EMBRATUR.
§ 2º - Serão exigidas condições
específicas de proteção, observadas
as normas e padrões estabelecidos pelos órgãos
governamentais competentes, para os meios de hospedagem
localizados no interior ou nas proximidades de:
a) unidades de conservação, ou protegidas
pela legislação ambiental vigente;
b) aeroportos, estações viárias,
vias industriais, ou estabelecimentos que ofereçam
problemas especiais de poluição ambiental
e sonora.
§ 3º - As portas entre UH conjugáveis
deverão dispor de sistema que somente possibilite
sua abertura, quando por iniciativa mútua
dos ocupantes de ambas as UH.
§ 4º - As condições dos
locais de trabalho e de uso dos empregados, no estabelecimento,
serão mantidas, no que se refere à
segurança, higiene e medicina do trabalho,
em estrita observância ao disposto na Consolidação
das Leis de Trabalho, ou nos atos que a modifiquem.
Art. 8º - Os contratos para
reserva de acomodações e hospedagem
deverão ser sempre consubstanciados por documentos
escritos, constituídos de:
I - no caso de reserva de acomodações:
troca de correspondências (inclusive via fax
e Internet) entre os responsáveis pelo meio
de hospedagem, ou seus prepostos, e o hóspede,
ou agente de turismo contratante;
II - no caso do contrato de hospedagem propriamente
dito pela entrega pelo estabelecimento, durante
o registro do hóspede (check-in), de ficha
Nacional de Registro de Hóspede - FNRH, em
modelo aprovado pela EMBRATUR, para preenchimento,
assinatura e devolução pelo hóspede;
§ 1º - Respeitadas as reservas confirmadas,
o estabelecimento não poderá se negar
a receber hóspedes, salvo por motivo justificável
ou previsto na legislação em vigor.
§ 2º - Será vedada a utilização,
em qualquer procedimento ou documento que consubstancie
o contrato referido neste artigo, de condição
ou cláusula abusiva a que se refere o artigo
51, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código
de Defesa do Consumidor).
§ 3º - Para os fins deste artigo, todos
os compromissos do meio de hospedagem e os em relação
a seus hóspedes, bem como as obrigações
destes deverão ser divulgados adequadamente.
§ 4º - As informações referidas
no parágrafo anterior deverão estar
à disposição, do hóspede,
sempre que solicitado.
§ 5º - Os responsáveis pelos meios
de hospedagem deverão garantir prioridade
de ocupação a pessoas portadoras de
deficiência, nas UH adaptadas para seu uso.
Art. 9º - Os meios de hospedagem
deverão fornecer mensalmente, ao Órgão
Estadual de Turismo competente, da Unidade da Federação
em que se localizarem, as seguintes informações:
I - perfil dos hóspedes recebidos, distingüindo
os estrangeiros dos nacionais;
II - registro quantitativo de hóspedes,
com taxas de ocupação e permanência
médias e número de hóspedes
por UH.
Art. 10- Para os fins do artigo
anterior, os meios de hospedagem utilizarão,
obrigatoriamente, as informações previstas
nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes
- FNRH - e Boletim de Ocupação Hoteleira
- BOH, constantes dos anexos I e II, deste Regulamento.
§ 1º - Às informações
da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes
- FNRH - poderá ser acrescida alguma outra,
de interesse do hoteleiro, desde que não
prejudique o entendimento e o preenchimento do modelo
de ficha oficial.
§ 2º - A FNRH poderá ser preenchida,
individualmente, pelo hóspede, ou pelo próprio
estabelecimento, devendo suas informações
serem encaminhadas, juntamente com o BOH, até
o dia 10 do mês seguinte ao de referência,
por meios magnéticos, de acordo com o sistema
oferecido pela EMBRATUR, ou através dos impressos
utilizados.
§ 3º - As informações relativas
a cada hóspede, constantes da FNRH, serão
mantidas pelo período determinado pela autoridade
policial competente em cada Estado, ou, na ausência
desta determinação, por um período
mínimo de 3 meses.
Art. 11 - A FNRH e o BOH, após
devidamente processados, informarão, respectivamente,
o perfil dos hóspedes e as taxas de ocupação
médias, que serão postos à
disposição do mercado, sem identificação
individualizada dos estabelecimentos, pelos Órgãos
Estaduais de Turismo.
Art. 12 - O meio de hospedagem
deverá incluir nos impressos distribuídos,
ou nos meios de divulgação utilizados,
ainda que de forma sintética e resumida,
todos os compromissos recíprocos entre o
estabelecimento e o hóspede, especialmente
em relação a:
I - serviços incluídos no preço
da diária;
II - importâncias ou percentagens que possam
ser debitadas à conta do hóspede,
inclusive, quando aplicável, o adicional
de serviço para distribuição
aos empregados;
III - locais e documentos onde estão relacionados
os preços dos serviços não
incluídos na diária, tais como estacionamento,
lavanderia, telefonia, serviços de quarto
e outros;
IV - possibilidade da formulação
de reclamações para a EMBRATUR, para
o Órgão Estadual de Turismo e para
o órgão local de Defesa do Consumidor,
cujos telefones devem ser divulgados.
Parágrafo único - Os Regulamentos
Internos dos estabelecimentos deverão observar,
fielmente, as disposições do Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).
Art. 13 - Os meios de hospedagem
devem manter, na portaria/recepção,
à disposição de seus hóspedes
e usuários, livro ou outro documento próprio
para registro das impressões, elogios e reclamações
sobre o estabelecimento, cuja consulta periódica
deverá orientar a sistematização
de ações preventivas e corretivas
de controle e de melhoria de qualidade do empreendimento.
Art. 14 - Todo e qualquer preço
de serviço prestado e cobrado pelo meio de
hospedagem deverá ser previamente divulgado
e informado em impressos e outros meios de divulgação
de fácil acesso ao hóspede.
Art. 15 - Para os fins do artigo
anterior, os meios de hospedagem afixarão:
I - na portaria/recepção:
a) nome do estabelecimento;
b) relação dos preços aplicáveis
às espécies e tipos de UH;
c) horário do início e vencimento
da diária;
d) os nomes, endereços e telefones da EMBRATUR,
de seus órgãos delegados competentes,
e de Defesa do Consumidor, aos quais os hóspedes
poderão dirigir eventuais reclamações.
e) a existência e quantidade de UH adaptadas
para pessoas portadoras de necessidades especiais
II - Nas Unidades Habitacionais-UH: além
das informações referidas no inciso
anterior, mais as seguintes:
a) a espécie e o número da UH;
b) os preços vigentes em moeda nacional;
c) os serviços incluídos na diária,
especialmente, quando aplicáveis, os de alimentação;
d) a data de início de vigência das
tarifas;
e) todos os preços vigentes dos serviços
oferecidos pelo estabelecimento, tais como mini-refrigerador,
lavanderia, ligações telefônicas,
serviço de quarto e outros, afixados junto
ao local em que esses serviços são
oferecidos;
Parágrafo único - Havendo na mesma
edificação, além das UH destinadas
ao funcionamento normal do meio de hospedagem, outras
para locação ou quaisquer finalidades
diversas, o estabelecimento deverá expor
em local de fácil visibilidade, na recepção,
quantas e quais UH se destinam a cada finalidade.
Art. 16 - Os preços serão
livremente fixados e praticados por todos os meios
de hospedagem, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo único - Os preços
serão sempre expressos em moeda nacional,
admitindo-se, para fins promocionais, que os mesmos
sejam divulgados no exterior em moeda estrangeira,
observada a cotação correspondente
prevista no câmbio oficial.
Art. 17 - É expressamente
vedada a utilização de qualquer espécie
de artifício ou documento, por meio de hospedagem,
com o intuito de induzir o consumidor sobre classificação
inexistente, ou diversa daquela efetivamente atribuída
ao estabelecimento.
Parágrafo único - A adoção
do procedimento referido neste artigo caracterizará
a prática de propaganda enganosa mencionada
na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor).
Art. 18 - Os meios de hospedagem
que dispuserem de UH e áreas acessíveis
a pessoas portadoras de deficiência deverão
colocar, junto a entrada principal do estabelecimento,
da placa com o Símbolo Internacional de Acesso
a essa faixa de clientela.
Art. 19 - O serviço de
portaria/recepção do meio de hospedagem
- prioritário ao atendimento do consumidor
- deverá dispor de pessoal qualificado e
material promocional adequado a prestar as informações
e atender as providências requisitadas pelos
hóspedes.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não justificará, em qualquer
hipótese, a intermediação de
serviços que constituam prática de
atos atentatórios aos bons costumes e à
legislação em vigor.
Art. 20 - O controle e fiscalização
da EMBRATUR sobre os meios de hospedagem aplicar-se-ão,
indistintamente, sobre os estabelecimentos classificados,
ou não, pela EMBRATUR.
Art. 21 - As vistorias de controle
e fiscalização serão realizadas
diretamente pela EMBRATUR, ou por intermédio
dos Órgãos Governamentais a quem a
autarquia delegar estas atribuições,
com o objetivo de:
I - Orientar os meios de hospedagem sobre as normas
que regem sua atividade;
II - Verificar, no caso dos meios de hospedagem
não classificados pela EMBRATUR, se existem
padrões adequados ao exercício da
atividade e se está sendo exercida de acordo
com as normas governamentais de defesa do consumidor
e com os compromissos prometidos ou explicitados
para com o público e os clientes;
III - Apurar reclamações contra os
meios de hospedagem ou indícios de infração
por eles praticada.
Art. 22 - É dever dos meios
de hospedagem cumprir e honrar, permanentemente,
os contratos ou compromissos divulgados, explicitados
ou acordados com o consumidor, especialmente as
reservas e preços de hospedagem previamente
ajustados.
Art. 23 - A EMBRATUR deverá
providenciar instrumental específico para
controle e fiscalização dos meios
de hospedagem não classificados, com o fim
de verificar :
I - Se as posturas legais e os padrões de
operação e funcionamento, previsto
neste Regulamento, estão sendo fielmente
observados pelos estabelecimentos;
II - Se existem padrões mínimos de
qualidade adequados ao funcionamento do estabelecimento,
como meio de hospedagem;
III - Se estão sendo atendidos os direitos
do consumidor, previstos na legislação
vigente.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos
II e III, deste artigo, a EMBRATUR e os Órgãos
Governamentais por ela delegados comunicarão
os fatos às autoridades competentes para
aplicação das penalidades correspondentes,
inclusive de interdição do exercício
da atividade, quando for o caso.
Art. 24 - Os descumprimentos às
disposições deste Regulamento, bem
como das demais legislações aplicáveis,
sujeitarão os meios de hospedagem às
penalidades de advertência, pena pecuniária,
suspensão ou cancelamento da classificação
e/ou interdição do estabelecimento
e fechamento da empresa, conforme o caso.
Art. 25 - As disposições
constantes deste Regulamento serão aplicadas,
a todos os meios de hospedagem.
Art. 26 - Os casos omissos e as
interpretações de situações
especiais de meios de hospedagem com condições
atípicas serão decididas pela EMBRATUR.
Art. 27 - O presente Regulamento
entra em vigor na data da publicação
desta Deliberação Normativa no Diário
Oficial da União.
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