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SSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTÉIS – ABIH NACIONAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

ARTIGO1º – A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, fundada no Rio de Janeiro em 09 de novembro de 1936, com a sigla ABIH Nacional, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 35.452 de 03 de maio de 1954, com sede e foro em Brasília – Distrito Federal, no SHN, Quadra 01, Entrada A, Bloco F, Conjunto A, salas 703/704 – Edifício Vision Work & Live, Brasília-DF, é uma associação de âmbito nacional que congrega as Associações Brasileiras da Indústria de Hotéis – ABIH´s de âmbito estadual de todo o território nacional, incluído o Distrito Federal, sendo apenas uma ABIH por Unidade Federativa, todas obrigatoriamente suas filiadas.

Parágrafo Primeiro. A ABIH Nacional poderá manter subsedes, delegacias regionais ou representações estaduais.

Parágrafo Segundo. As Associações Brasileiras da Indústria de Hotéis – ABIH´s, na forma dos seus estatutos, que deverão ser harmônicos com o Estatuto da ABIH Nacional e não poderão sofrer alteração sem antes a minuta ser submetida ao conselho deliberativo da Nacional, poderão manter sub-sedes, delegacias municipais ou representações regionais, apenas mediante prévia aprovação da ABIH Nacional. Nas adequações para harmonia desse estatuto serão observadas às especificidades de cada regional, inclusive, estrutura aprovada em regimento interno local.

ARTIGO 2º – A ABIH Nacional tem por finalidade e objetivos:

I – Congregar e coordenar nacionalmente os meios de hospedagem, defendendo os seus direitos e interesses como órgão de colaboração com os poderes públicos no plano técnico, consultivo, deliberativo e educação profissional, em formação, treinamento, estudos e buscas de soluções para os assuntos relacionados com a hotelaria e atividades correlatas como gastronomia e turismo, que são afetas à atividade empresarial congregada, e também de interesse da Nação, podendo para isso disponibilizar recursos próprios e/ou receber recursos públicos ou de outras instituições privadas, firmando convênios e estabelecendo outras formas de parcerias;

II – No âmbito federal, representar, judicial ou extrajudicialmente, seus associados efetivos na área federal em assuntos individuais ou coletivos, para a defesa dos seus interesses e direitos, e os estabelecimentos a eles associados, em assuntos coletivos, quando devidamente autorizada pelas suas respectivas Assembleias Gerais, podendo ingressar com medidas administrativas e ações judiciais, e responder como autora ou ré, na forma do art.5º, inciso XXI da Constituição Federal;

III – No âmbito local, quando solicitado pelo sócio efetivo, ou quando este não existir ainda, comparecer juntos aos poderes públicos estaduais e municipais, e colaborar na defesa dos interesses e direitos dos meios da hospedagem;

IV – Fomentar o desenvolvimento dos meios de hospedagem, em âmbito nacional, incrementando o turismo em todas as suas manifestações, bem como as demais atividades que com esta estejam diretamente ou indiretamente relacionadas;

V – Promover a divulgação e publicidade de matérias de interesse da entidade e seus congregados, com publicação de boletins, revistas, comunicados e outros periódicos que permitam levar ao conhecimento dos associados entidades congêneres, empresas, órgãos públicos e pessoas interessadas no segmento hoteleiro, todas as informações pertinentes ao desenvolvimento do mesmo;

VI – Realizar ou apoiar a realização, de congressos, fóruns, exposições, feiras, palestras, conferências e outros eventos sobre o setor de hospedagem e de turismo, que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico do setor;

VII – Colaborar com os poderes públicos e entidades particulares, no treinamento de pessoal operacional e técnico, para atuar na hotelaria e turismo, inclusive em colaboração com as empresas quanto à aprendizagem, colocação e emprego de menores, assistência ao adolescente e educação profissional, na condição de entidade sem fins lucrativos, na forma prevista do art. 430 da CLT, inciso II e § 1º, e demais normas vigentes sobre esse assunto;

VIII – Firmar contrato coletivo nacional de plano ou de seguro saúde, conforme a Lei nº 9.656 de 1998 e demais normas legais aplicáveis, se aprovadas pelo Conselho Deliberativo, de livre auto adesão dos empresários da atividade congregada e/ou seus familiares, com os pagamentos acertados no contrato, feito por estes, diretamente à operadora;

IX – Colaborar para o desenvolvimento turístico sustentável, econômico e social do País;

X – Interagir com outras entidades, empresas e organismos, nacionais e internacionais, na defesa dos interesses da hotelaria e para o desenvolvimento sustentável do turismo;

XI – estruturar Câmara ou serviço de arbitragem, na forma da Lei nº 9.307 de 1996 e demais normas legais pertinentes, se aprovado pelo Conselho Deliberativo, para uso facultativo dos congregados, na solução dos seus conflitos contratuais, admitida a extensão a outros interessados;

Parágrafo Único. As finalidades e objetivos sujeitam-se às disponibilidades técnicas, operacionais e financeiras da ABIH Nacional.

ARTIGO 3º – Para a realização de seus fins e objetivos a ABIH Nacional poderá criar, manter ou participar de órgãos técnicos, outras entidades e serviços necessários que possam ser úteis aos seus associados.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS.  REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO,
SUSPENSÃO E EXCLUSÃO

ARTIGO 4º – O quadro social da ABIH Nacional compõe-se de 4 (quatro) categorias de associados:

I – Associados Efetivos;

II – Associados Colaboradores;

III – Associados Honorários;

IV – Associados Beneméritos;

Parágrafo Único. Os associados colaboradores, honorários e beneméritos poderão ser chamados para participar de reuniões da entidade, fazer exposições e proposições, se convidados, não tendo o direito de votar e ser votado, e somente perderão a condição de integrante do quadro associativo em decisão do conselho deliberativo,  se agirem de forma incompatível com os interesses e o bom nome da entidade, tais como a prática de conduta que representem má-fé ou de algum modo causem ou contribuem ainda que indiretamente para causar prejuízos à entidade ou ao seu bom nome.

ARTIGO 5º – São Associados Efetivos as Associações da Indústria de Hotéis de âmbito estadual e do Distrito Federal, denominadas de ABIH Estadual e a ABIH Distrital, legalmente constituídas.

ARTIGO 6º – São Associados Colaboradores, as pessoas físicas ou jurídicas que por proposição da Diretoria Executiva obtiverem a aprovação do Conselho Deliberativo, sendo requisito para a admissão a declaração do desejo de colaboração financeira, patrimonial e/ou intelectual, podendo a associação ser temporária ou permanente, atendidos os interesses da entidade. Os associados colaboradores, poderão, se convidados, participar de reuniões para exposição de ideias, produtos, ou qualquer ato que tenha por objetivo contribuição para os ideais da hotelaria nacional. O associado colaborador em nenhuma hipótese poderá ter acesso ao banco de dados da ABIH Nacional, para envio de correspondência, mala direita e etc.

ARTIGO 7º – São Associados Honorários, as pessoas físicas ou jurídicas que se tenham distinguido por serviços meritórios em favor da classe, assim entendido pelo Conselho Deliberativo, que decidirá sobre a outorga desse título.

ARTIGO 8º – São Associados Beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito à ABIH Nacional doações ou legado, sendo da competência do Conselho Deliberativo decidir sobre a outorga desse título.

ARTIGO 9º – A admissão de Associados Efetivos será automática conforme o artigo 1º deste estatuto, declarada em cada caso pelo Conselho Deliberativo, bastando para isso que os seus estatutos sejam harmônicos com o estatuto da ABIH Nacional e que paguem as contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo. Caso o associado esteja em atraso superior a 3 meses das contribuições mensais fixadas, poderá ser suspenso dos quadros da entidade, em decisão do conselho deliberativo, nos termos desse estatuto.

Parágrafo primeiro. Na hipótese de recusa de admissão ou de suspensão pelo Conselho Deliberativo, a Associação poderá recorrer à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.

Parágrafo segundo – O Associado Efetivo que atrasar por mais de 03 (três) meses com as obrigações financeiras previstas nas alíneas “c” e “d” do artigo 12 deste estatuto, ou de qualquer outro valor fixado pelo Conselho Deliberativo, será, automaticamente, suspenso dos seus direitos de associado previstos nas alíneas “b” e “c” do artigo 11, sem prejuízo de outras sanções aqui previstas, e somente retornará a seu status quo de associado pleno com a devida quitação dos valores em aberto.

Parágrafo terceiro – Caso o Associado Efetivo esteja inadimplente com suas obrigações, consoante previsto no parágrafo anterior, por mais de 06 (seis) meses, estará o mesmo sujeito a exclusão dos quadros da entidade, caso em que, a Diretoria, por voto de sua maioria, deverá encaminhar ao Conselho Deliberativo o pedido de exclusão do Associado inadimplente. O Conselho, por maioria dos seus membros, deliberará pela exclusão ou não, de cuja decisão poderá o Associado recorrer, em até 10 dias da ciência para Assembleia Geral especialmente convocada.

ARTIGO 10 – Os Associados Efetivos da ABIH Nacional estão sujeitos a multa, ter os seus direitos suspensos ou serem excluídos do seu quadro conforme o caso, por decisão do Conselho Deliberativo, assegurando o direito de defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação, bem como poderá interpor recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 10 (dias), contados da comunicação da aplicação da penalidade, nos seguintes casos:

a) Agir de forma incompatível com os direitos e interesses da entidade, das suas associadas, ou das empresas do segmento empresarial de hotelaria e turismo;

b) Deixar de cumprir com as suas obrigações financeiras mensais para com a ABIH Nacional pelo período de 3 meses, independentemente de notificação, sendo que a quitação, em qualquer caso, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros mensais de 1%, cumulativos, e correção monetária, cabendo ainda ação executiva de cobrança, sempre no foro da sede da entidade exequente;

c) Praticar ações com interesses exclusivamente pessoais, em detrimento dos interesses da coletividade social;

d) Causar prejuízos ao patrimônio material ou moral da entidade;

e) Descumprir este Estatuto, as leis e as decisões da Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;

Parágrafo Primeiro. Em casos graves, a exemplo das alíneas de “a” a “e”,  o Conselho Deliberativo poderá suspender os direitos dos associados liminarmente,  e  antes da apresentação de defesa, por prazo de até 2 anos, ocasião em que de qualquer modo notificará o infrator por qualquer meio, inclusive meios eletrônicos disponíveis,  sendo que após a apresentação de defesa,  deliberará pelo arquivamento do processo ou pela aplicação da penalidade de suspensão ou exclusão,  nos casos que considerar de maior gravidade.

Parágrafo Segundo. As penalidades poderão ser de multa, no valor de até 3 contribuições mensais, suspensão de até 2 anos ou exclusão de seus quadros, conforme a gravidade do ato, e constarão da ata da reunião que deliberar pela sua aplicação, sempre levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo Terceiro. Salvo o caso de suspensão previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o Associado suspenso ou excluído poderá ter revertida a penalidade aplicada se eliminada a causa, a juízo do Conselho Deliberativo, que deverá submeter a decisão à assembleia geral. Em qualquer caso, a suspensão atinge todos os direitos do associado enquanto vigente, inclusive quanto ao uso da logomarca e nome.

Parágrafo Quarto. A multa aplicada, de qualquer forma,  constituir-se-á em título executivo extrajudicial, caso não paga no prazo máximo de 15 dias após a notificação.

Parágrafo Quinto. Na contagem de prazos desse estatuto sempre será utilizado por analogia o Código de Processo Civil vigente, devendo os prazos serem contados apenas nos dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo o final, sempre até as 18 horas, como referência o horário de Brasília.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 11 – A associada quite com suas obrigações e no gozo de seus direitos sociais, tem assegurado aos seus membros os direitos de:

a) Frequentar a sede da ABIH Nacional e suas dependências, bem como participar das assembleias, reuniões, eventos e demais promoções;

b) Votar e ser votado nas eleições para o preenchimento dos cargos eletivos, e nas Assembleias Gerais;

c) Representar, por escrito, à diretoria, contra qualquer ato lesivo aos seus direitos, aos interesses sociais ou infringentes deste estatuto;

d) Requerer ao Presidente da ABIH Nacional, por meio de assinaturas de 1/5 (um quinto) das associadas, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, no prazo que assinalar e com a indicação da pauta, sendo que vencido o prazo sem que o Presidente tome providências, poderão promover diretamente a convocação, sendo esta, neste caso, presidida por aquele que os presentes escolher;

e) Receber informações, revistas, periódicos, e outras publicações da ABIH Nacional;

f) Apresentar sugestões e proposições à Diretoria sobre assuntos de interesse coletivo;

g) Exercer todos os demais direitos previstos neste estatuto;

h) usar a logo da ABIH Nacional e o nome “ABIH”;

Parágrafo Primeiro. O exercício dos direitos previstos na letra “b” será mediante a comprovação do atendimento de todos aos requisitos do Capítulo das Eleições, deste estatuto, bem como esta, igualmente, condicionado ao cumprimento de suas obrigações estatutárias, especialmente no que pertinente à sua adimplência financeira.

Parágrafo Segundo. As empresas hoteleiras associadas a entidades internacionais que mantenham acordos de reciprocidade com a ABIH Nacional terão tratamento especial quanto a benefícios e serviços da entidade, definidos pela Diretoria Executiva.

ARTIGO 12 – São deveres das associadas:

a) Cooperar na integral realização dos objetivos e finalidades da ABIH Nacional;

b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente estatuto, dos regimentos internos, decisões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

c) Cumprir, na forma e tempo devidos, todos os compromissos para com a ABIH Nacional, inclusive financeiros, nos termos desse estatuto;

d) Contribuir, mensalmente e/ou no tempo devido, com as importâncias destinadas aos custos e manutenção das atividades da ABIH Nacional, à exceção dos sócios Honorários e Beneméritos, que são isentos de qualquer contribuição;

e) Enviar trimestralmente para a ABIH Nacional, no modelo próprio fornecido pela ABIH Nacional o cadastro atualizado das empresas suas associadas;

f) Comprometer-se em adotar atos de gestão voltados à boa ética, inclusive não poderão participar da mesma gestão e ou mandato parentes em qualquer grau de parentesco, evitando-se conflitos de interesse, salvo se representar estabelecimento com CNPJ diferentes.

g) Todo e qualquer membro da diretoria da ABIH que pretender concorrer a qualquer cargo eletivo em qualquer esfera de governo, deverá se descompatibilizar do cargo no mesmo prazo estabelecido pela justiça eleitoral para aquela eleição.

ARTIGO 13 – Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da ABIH Nacional.

CAPITULO IV

AS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO E PATRIMÔNIO

ARTIGO 14 – Constituem fontes de recurso, receitas e patrimônio da ABIH Nacional;

a) As contribuições dos associados efetivos ou associações, ABIHs estaduais e do DF;

b) As contribuições dos associados colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, na forma prevista neste estatuto;

c) As doações e legados;

d) Resultados gerados pela realização de Congressos, feiras, convenções e outros eventos;

e) Valores de patrocínios, convênios de cooperação, subsídios e incentivos;

f) Rendas de prestação de serviços de suas finalidades e objetivos;

g) Cessão de direitos de uso de imagens, patentes, marca e propriedades registradas;

h) Os bens e valores adquiridos, e as rendas pelos mesmos produzidos;

i) Outras rendas que a qualquer título possam ser auferidas pela entidade, inclusive de sócios colaboradores;

ARTIGO 15 – Os bens imóveis somente poderão ser adquiridos ou alienados mediante a apresentação de parecer da Diretoria Executiva com a respectiva avaliação, e com a aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Para a alienação de bens imóveis da entidade, haverá necessidade de apresentação de laudo de avaliação de pelo menos 02 (duas) imobiliárias, além da aprovação do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral.

ARTIGO 16 – Os valores das contribuições dos associados efetivos serão sugeridos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, em ato que constará da reunião que tenha também esta finalidade, com a indicação do sistema e critério de proporcionalidade, apresentação do planejamento ou indicação de atividades e metas, e o orçamento de receitas e despesas.

CAPÍTULO V
O MODO DE CONSTITUIÇÃO D FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE APROVAÇÃO DAS CONTAS

ARTIGO 17 – São órgãos de deliberação e de administração da ABIH Nacional:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Deliberativo;

c) A Diretoria Executiva;

d) O Conselho Fiscal;

Parágrafo Primeiro. O modo de constituição ou composição dos órgãos de administração, cujo mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, será por eleição pela Assembleia Geral, salvo os membros do Conselho Deliberativo, que serão os Presidentes das associações estaduais e do Distrito Federal, ou seus substitutos estatutários, ou diretor da associação, por ela indicado.

Parágrafo Segundo. O direito de concorrer a qualquer cargo nos órgãos de administração, e de votar, incluindo-se na Assembleia Geral Eleitoral, é privativo de administrador e/ou sócio cotista ou de diretor de hotel, o qual deverá constar no estatuto ou assembleia de acionistas, inadmitida procuração ou contrato de arrendamento, e que esteja em dia com todas as suas obrigações perante a sua associação e a ABIH Nacional, e com o preenchimento das exigências do Capítulo das Eleições deste Estatuto, que regula inteiramente o processo eleitoral.

Parágrafo Terceiro. Os cargos eletivos da ABIH Nacional somente serão exercidos por pessoas físicas, que sejam sócios-cotista, administradores de hotel associado à ABIH Estadual ou do DF, assim determinado no estatuto social ou assembleia de acionistas, e que tenham sido indicados para compor chapas quando das eleições.

Parágrafo Quarto. Todos os cargos eletivos são exercidos sem nenhum tipo de remuneração, salvo verba de representação fixada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Quinto. Os associados, os componentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras da entidade, salvo atos com desvio de conduta nos casos de má aplicação dos recursos financeiros, quando serão obrigados a ressarcir os prejuízos, se reconhecidos e declarados pelo Conselho Deliberativo, após procedimento que assegure direito de defesa e de recurso para a Assembleia Geral, que tem poderes para afastar a decisão do Conselho.

Parágrafo Sexto. Os mandatos se iniciam no 1º dia de janeiro e terminam no dia 31 de dezembro.

SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 18 – A Assembleia Geral da ABIH Nacional, ordinária e extraordinária, será constituída por  no mínimo 3 (três) delegados efetivos e 3 (três) suplentes, com os nomes indicados em ata de reunião da Diretoria Executiva de associações estaduais e do Distrito Federal, eleitos pela Diretoria Executiva da respectiva ABIH, anualmente ou para cada Assembleia, a critério da associação, é o órgão soberano da entidade, em suas decisões não contrárias às leis e a este estatuto, e suas decisões são de cumprimento obrigatório por todos, ainda que ausentes ou discordantes com o seu voto vencido.

Parágrafo Primeiro. Até 79 associados, a ABIH estadual terá direito a no mínimo 3 votos nas assembleias, posteriormente, a cada grupo de 80 associados, terá direito a mais um voto, assim sucessivamente, conforme tabela de 1 a 79 (3 votos) de 80 a 159 (4 votos) de 160 a 239 (5 votos) de 240 a 319 (6 votos) sucessivamente. Os delegados somente terão o direito de participar da Assembleia Geral se a sua Associação estiver considerada adimplente desde os últimos 30 (dias) anteriores à reunião, e o voto será exercido pelos delegados de cada associação, sendo que nas ausências votarão os respectivos suplentes, devidamente indicados na forma prevista neste estatuto.

Parágrafo Segundo. O Presidente da Assembleia Geral, que é o Presidente da ABIH Nacional, terá voto apenas de desempate, salvo se ele for o delegado indicado pela associação a que faz parte, hipótese em que votará pela associação e para o desempate.

ARTIGO 19 – A Assembleia Geral Ordinária se reunirá ordinariamente no máximo até 2 meses antes do término dos mandatos vigentes, para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Até 15 dias anteriores à eleição, a ABIH nacional comunicará as ABIHs que terão direito a voto, verificada assim a adimplência prevista no artigo anterior.

ARTIGO 20 – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da ABIH Nacional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo no caso de eleição, que serão de no mínimo 45 dias, ou de  situação de emergência,  quando poderá ser com prazo menor, por circular expedida por meio eletrônico com solicitação de comprovação de recebimento por parte das associações, e, indicando, a pauta, o local, data e horário de realização em primeira e sem segunda convocação, podendo, também, a critério do Presidente, supletivamente serem convocadas por publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único – A falta de atendimento da solicitação da ABIH Nacional de abertura da mensagem confirmando seu recebimento, não poderá será alegada como motivo para o não comparecimento ou, não participação da Assembleia.

ARTIGO 21 – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas a qualquer momento que forem necessárias, para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da classe previsto na pauta da convocação, obedecidas as mesmas condições do artigo anterior, respeitado o direito de convocação por 1/5.

Parágrafo Único. Na hipótese da convocação ser feita pelos associados, a Presidência dos trabalhos será exercida por um delegado eleito no ato da instalação da Assembleia, mas, se o Presidente atender ao requerimento, e ele mesmo fizer a convocação requerida, a presidência da assembleia ficará a seu cargo, e até o seu final, não tendo validade o prosseguimento sem a sua presença e a sua condução dos trabalhos.

ARTIGO 22 – Ao Presidente das Assembleias Gerais cumpre manter a ordem interna, sendo atribuídos a ele todos os poderes necessários para isto, devendo os delegados acatar as decisões tomadas em harmonia com as disposições deste Estatuto, com os usos e costumes, ou contidas em dispositivos legais.

ARTIGO 23 – As Assembleias Gerais em primeira convocação deliberarão com o “quórum” de maioria absoluta ou mais da metade mais um das associadas presentes em condições de participar e votar, na forma deste estatuto, e em segunda convocação, que será realizada meia hora depois, com maioria simples ou metade dos delegados presentes.

Parágrafo Primeiro. Na impossibilidade justificada por escrito, de comparecimento do delegado, será permitido o voto por procuração outorgada pelo delegado, desde que seja para representante de empresa associada à ABIH Estadual ou do DF.

Parágrafo Segundo. As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da ABIH Nacional ou seu substituto estatutário, e secretariadas pelo Diretor Administrativo/Financeiro ou seu substituto, salvo na hipótese de estar em discussão atos destes contrários a este estatuto, bem como nas sessões de aprovação de contas.

ARTIGO 24 – São de competência da Assembleia Geral:

I – Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

II – Destituir os órgãos de administração e instituir junta eleitoral para a realização de novas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da destituição, em casos de grave violação deste estatuto;

III – Decidir os recursos interpostos de decisão do Conselho Deliberativo, referente à aplicação de penalidades aos associados.

IV – Aprovar a associação da ABIH Nacional a outras entidades, nacionais e internacionais;

V – Aprovar a alteração deste estatuto;

VI – Deliberar sobre a dissolução da entidade e o destino do seu patrimônio;

X – Deliberar sobre outros assuntos levados à sua apreciação;

SEÇÃO II – CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 25 – O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da ABIH Nacional, o Vice-Presidente e os Presidentes de todas as ABIHs estaduais e do Distrito Federal.

ARTIGO 26 – O Presidente do Conselho Deliberativo convocará e presidirá as suas reuniões, secretariadas por um Conselheiro escolhido no ato, salvo aquelas destinadas à apreciação e julgamento de atos de responsabilidade por ele praticados contra este estatuto.

ARTIGO 27 – Nos casos de impedimentos temporários ou permanentes de continuidade de exercício do cargo, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo Vice-Presidente, e na impossibilidade também por parte do Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo elegerá outro Vice-Presidente para permanecer no exercício até o final do mandato em curso.

ARTIGO 28 – O Conselho Deliberativo se reunirá mediante convocação do seu Presidente, e cada Conselheiro terá direito a um voto, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo Único. Assiste aos Conselheiros o direito de solicitar ao Presidente a convocação de reunião, com as assinaturas de 1/5 (um quinto) dos membros, indicando a pauta e a justificativa, sendo que à falta de providências pelo Presidente no prazo de 5 (cinco) dias após o comprovado recebimento da solicitação, a convocação e a realização poderão ser feitas pelos próprios interessados, caso em que a presidência da reunião ficará a cargo do conselheiro no ato escolhido pelos presentes.

ARTIGO 29 – É de competência do Conselho Deliberativo:

I – Fixar diretrizes gerais e metas para a associação cumprir as suas finalidades e objetivos, inclusive o valor e forma da contribuição mensal devida, cumprindo e fazendo cumprir as decisões das Assembleias Gerais e previsto no presente estatuto e na lei;

II – Aprovar a estrutura operacional da administração executiva e dos negócios comerciais e sociais;

III – Aprovar o programa anual de trabalho e orçamento, apresentados pela Diretoria Executiva até o mês de outubro de cada ano, parecer favorável do Conselho Fiscal;

IV – Aprovar a aquisição e alienação de bens patrimoniais, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

V – Preservar o espírito de harmonia a prevalecer entre os membros do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, com vistas ao fortalecimento dos objetivos sociais;

VI – Eleger membros da Diretoria Executiva, substitutos nos casos de vacância, para ocupar o cargo até o final do mandato e novas eleições e posse;

VII – Propor à Assembleia Geral alterações do presente estatuto;

VIII – Interpretar o estatuto nos casos de dúvidas quanto à sua aplicação;

SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

ARTIGO 30 – A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da ABIH Nacional e seu Vice-Presidente, e mais 03 (três) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Administrativo, 1 (um) Diretor Financeiro e 1 (um) Diretor de Operações, com os respectivos substitutos, eleitos pela Assembleia Geral dentre os representantes das associações filiadas, para o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.

Parágrafo Primeiro. Ocorrendo impedimentos temporários ou definitivos, o Vice- Presidente e os Diretores substitutos, assumirão os respectivos cargos.

Parágrafo Segundo. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que for necessário, mediante convocação do Diretor Presidente ou de qualquer um dos seus membros.

Parágrafo Terceiro. As deliberações da Diretoria e os atos dos respectivos Diretores, no exercício regular dos seus cargos, obrigam a associação, na forma da lei e do presente Estatuto Social; mas cada Diretor responderá pessoalmente pelos atos em que tenha participado efetivamente, nos casos de excesso, abuso ou desvio do poder de gestão.

ARTIGO 31 – A Diretoria Executiva tem plenos e gerais poderes para praticar, ampla e ilimitadamente, todos os atos de gestão ordinária, destinados a assegurar o funcionamento regular da associação e a consecução dos seus fins, sempre no fiel cumprimento dos deveres impostos pela lei e por este Estatuto, respeitadas as atribuições e alçadas privativas da Assembleia, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 32 – A Diretoria Executiva definirá o valor e forma da contribuição dos Associados Colaboradores, na forma que dispõe este estatuto.

ARTIGO 33 – Compete ao Presidente

I – Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores no tempo e nos poderes constantes da respectiva procuração;

II – Definir a filosofia a de trabalho e atribuições da Diretoria Executiva;

II – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;

IV – Deliberar com amplos poderes sobre toda a administração da entidade, e assinar as correspondências, expedientes, contratos, acordos e convênios;

V – Assinar cheques, documentos bancários conjuntamente com o Diretor Financeiro;

VI – Firmar os atos de aquisição, alienação, e de gravar bens móveis e imóveis, em conjunto com o Diretor Financeiro, com autorização do Conselho Deliberativo ou da assembleia geral, conforme for o caso;

VII – Desenvolver projeto cuidando da imagem corporativa e institucional da ABIH Nacional, viabilizando convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipal, Organizações não governamentais e com a iniciativa privada;

VIII – Presidir e exercer o voto de qualidade nas reuniões da Diretoria Executiva;

IX – Assinar conjuntamente com o Diretor da respectiva área contratos e demais documentos;

X – Apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo e Fiscal a prestação de contas e o Balanço do exercício findo;

XI – Executar todas as ações necessárias para o bom cumprimento do mandato, bem como para a ABIH Nacional atingir seus objetivos sociais;

ARTIGO 34 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – Assumir as atribuições de pessoal, admitir e demitir empregados, bem como assinar contratos de prestação de serviços, e rescindir, em conjunto com o Presidente;

II – Organizar a realização das Assembleias Gerais, as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, responsabilizando-se pela elaboração das atas;

III – Assinar contratos e demais documentos de sua respectiva Diretoria;

IV – Exercer todas as demais atividades inerentes aos serviços administrativos;

ARTIGO 35 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – Planejar e organizar todas as atribuições envolvendo o controle financeiro, administração de custos, recebimento e pagamento de contas, todas as atividades contábeis, fiscais e controladoria, mantendo sob guarda todos os bens e valores;

II – Tomar as providências necessárias para adquirir, alienar e gravar bens móveis e imóveis da associação, com prévia autorização na forma deste Estatuto, e assinar os atos em conjunto com o Presidente;

III – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias e assinar cheques juntamente com o Presidente;

IV – Prestar contas em separado, dos congressos e demais eventos, relatando as contribuições, despesas e as gratuidades;

V – Exercer todas as demais atividades inerentes ao controle financeiro;

ARTIGO 36 – Compete ao Diretor de Operações:

I – Planejar, promover e executar todas as atividades visando criar produtos de interesse dos meios de hospedagem, desenvolver negócios e parcerias comerciais elaborar projetos para abertura de mercados e prospectar negócios para a área comercial;

II – Desenvolver e executar toda a política de distribuição dos produtos e serviços da ABIH Nacional, monitorando os canais de relacionamento com os Associados Efetivos e parceiros, objetivando a fidelização dos mesmos;

III – Atuar juntamente com o Presidente ou isoladamente, na captação e viabilização de convênios e/ou contratos com o segmento turístico, com os Governos Federal, Estadual e Municipal, Organizações não governamentais, iniciativa privada e outros;

IV – Coordenar o sistema de tecnologia de informação, de comunicação, de educação corporativa, eventos e campanhas de marketing;

V – Assinar contratos e demais documentos de sua respectiva Diretoria;

ARTIGO 37 – Para a abertura, requisição de talonário, movimentação e encerramento de contas bancárias, emissão, endosso e aval de títulos de crédito, celebração de contratos, convênios e compromissos financeiros, assunção de dívidas ou renúncia de direitos, serão necessárias, obrigatoriamente, 2 (duas) assinaturas, a do Presidente e a de um Diretor.

ARTIGO 38 – Fica proibido o uso, por parte dos Diretores, da denominação social em negócios estranhos aos interesses da associação, inclusive avais, fianças ou outras garantias.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 39 – O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de mesma forma e duração que a Diretoria Executiva. Os suplentes somente votarão caso haja falta do titular e serão previamente convocados para participarem da reunião, ocasião em que terão o direito e dever de analisarem as contas. Os suplentes somente terão direito a voz e voto quando estiverem representando um membro efetivo. 

Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente e suas atribuições não poderão ser delegadas a outros órgãos da Associação, sendo o seu Presidente eleito pelos seus membros titulares. Caso haja empate na eleição de escolha, esta deverá recair sobre o membro mais idoso.

ARTIGO 40 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros e documentos contábeis e a situação financeira e operacional, lavrando nos livros respectivos o resultado do exame;

II – Emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e operacionais do exercício findo, para apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;

III – Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo, os livros e papéis da associação, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

V – Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria, antes de serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral;

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 41 – Os mandatos são pessoais e intransferíveis e perdem-se:

I – Em virtude de renúncia coletiva ou individual;

II – Por falta de comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita;

III – Por sentença condenatória de crime doloso ou improbidade administrativa, qualquer que seja, após o trânsito em julgado;

IV – Por malversação ou dilapidação do patrimônio social;

V – Por má conduta associativa ou grave violação deste estatuto e/ou das decisões do Conselho Deliberativo e da Assembleia;

Parágrafo Único. O membro de qualquer órgão da Administração que deixar de ter vínculo com a hotelaria ou deixar de ter condições exigidas para ser associado de uma das associações, deverá comunicar à diretoria executiva no prazo máximo de 10 dias após o ato, e perderá automaticamente o mandato.

ARTIGO 42 – A Destituição de ocupante de qualquer cargo eletivo será feita pelo Conselho Deliberativo, cabendo recurso para a Assembleia Geral, conforme o presente Estatuto, devendo ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa.

ARTIGO 43 – A renúncia coletiva da Diretoria Executiva implica a obrigação de prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção dos procedimentos judiciais próprios e sem prejuízo da apuração e reparação de perdas e danos, inclusive o pagamento de honorários advocatícios.

Parágrafo Único. Quaisquer renúncias de cargos deverão ser comunicadas por escrito ao Presidente da ABIH Nacional, que convocará reunião do Conselho Deliberativo para apreciação das contas, se for o caso, deliberação e homologação do pedido.

ARTIGO 44 – O cargo eletivo de qualquer órgão de administração será declarado vago, caso seu titular o abandone, sem justificativa, pelo prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.

ARTIGO 45 – Os cargos vacantes serão preenchidos pelo Conselho Deliberativo, para o exercício até o final do mandato, dentre representantes de associados das associações estaduais ou do DF, nos termos desse estatuto.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 46 – O processo eleitoral, incluindo-se a convocação das eleições, constituição de junta eleitoral e mesas coletora e apuradora, os requisitos para votar e ser votado, registro de chapa, impugnação de candidaturas, recursos, e toda e qualquer situação relacionada com as eleições e posse dos membros dos órgãos de administração regem-se unicamente por este capítulo, por eventuais normas legais aplicáveis, e, no caso de dúvidas, pela sua interpretação dada pelo Conselho Deliberativo.

ARTIGO 47 – O Colégio Eleitoral será composto pelos delegados indicados formalmente pelas associações até 30 (trinta) dias antes da eleição, sendo  no mínimo 3 (três) delegados indicados dentre seus dirigentes, nos termos do artigo 18 desse estatuto,  eleito pela Assembleia Geral para cada eleição, sendo 1 (um) voto por cada delegado, e será declarada eleita a chapa que receber o maior número de votos dos delegados presentes, cabendo aos membros do Conselho Deliberativo, presentes, o voto de qualidade, se houver empate, que será decidido em favor da chapa que receber a maior votação, no caso.

ARTIGO 48 – Toda a condução do processo eleitoral desde o seu início, após a convocação, em estrita observância deste Capítulo ficará a cargo de uma Junta Eleitoral, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros indicados pelo Presidente e homologados pelo Conselho Deliberativo, assim que for expedida a publicação da convocação das eleições.

Parágrafo Primeiro – A indicação dos membros da Junta Eleitoral deverá ser dentre pessoas integrantes ou não do segmento hoteleiro, não podendo ser concorrentes às eleições nem parentes de candidatos, em qualquer grau.

Parágrafo Segundo – Ficará afeta à Junta Eleitoral a responsabilidade direta por todo o processo, contanto com a estrutura da entidade, cabendo-lhe:

a) Enviar às associações e aos candidatos todas as informações, expedientes e documentos relativos ao processo eleitoral, e prestar as informações e esclarecimentos que forem solicitados;

b) Receber pedido de registro de chapa, que poderá ser enviado via “on line”, juntamente com os documentos exigidos, conferir o seu atendimento às exigências estatutárias e promover o registro, na ordem da chegada, expedindo comunicado às associações e candidatos, e dando o prazo de 10 (dez) para impugnação de candidatura ou de chapa, assegurado igual prazo para a apresentação de contra-razões;

c) Decidir pelo deferimento ou indeferimento de impugnação;

d) Constituir a mesa coletora, que após a votação se transformará em mesa apuradora, à qual entregará, antes do início da votação, a lista dos eleitores, a folha de votação, a urna lacrada e a cédula única de votação;

e) Solicitar a interpretação do Conselho Deliberativo, nos casos de eventuais dúvidas na aplicação das normas eleitorais, manter a ordem durante a votação e apuração, e tomar todas as medidas e providências necessárias à regularidade do processo eleitoral;

f) Decidir, em primeiro plano, os recursos interpostos por candidatos ou seus fiscais, que não têm efeito suspensivo;

g) Proclamar os efeitos, na forma deste Estatuto;

Parágrafo Terceiro. Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso para o Conselho Deliberativo, que decidirá em última e única instância.

ARTIGO 49 – A convocação das eleições será mediante circular enviada às ABIH’s Estaduais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data das eleições, que deverão ser realizadas na sede da ABIH Nacional em Brasília – Distrito Federal, até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes, e, mencionando, no mínimo, a data e o horário de votação, prazo para requerimento de registro da chapa e relação dos documentos exigidos, prazo para impugnação de candidatura ou de chapa.

ARTIGO 50 – Todas as comunicações, remessas e recebimentos de documentos e requerimentos, referentes ao processo eleitoral, serão via “on line” com pedido de confirmação de recebimento do e-mail, e será considerado como término do prazo o horário de meia noite do dia do seu vencimento.

Parágrafo Único – A falta de atendimento da solicitação da ABIH Nacional de abertura da mensagem confirmando o seu recebimento, não poderá ser alegada como motivo para o não comparecimento, não participação no pleito ou não atendimento de prazos.

ARTIGO 51 – O processo eleitoral se sujeita ao seguinte:

1) Sigilo e inviolabilidade do voto secreto, mediante a utilização de cédula única de votação e cabine indevassável;

2) O voto será exercido individualmente pelos delegados indicados pelas ABIHs Estaduais e do Distrito Federal, no gozo dos seus direitos associativos, inclusive quanto à adimplência da respectiva ABIH, no prazo desse estatuto;

3) Os candidatos deverão exercer atividade como sócio cotista, administrador de hotel devidamente indicado no estatuto ou assembleia de acionistas, e comprovar:

(a) Efetivo exercício da atividade há mais de 2 (dois) anos, como proprietário ou sócio cotista, com previsão no contrato social;

(b) A aprovação das contas, nos casos de dirigentes de associação;

(c) Não ter sofrido penalidades como dirigente da sua associação local ou nacional, e se tiver sofrido, requerer e ser aceita pelo Conselho Deliberativo da ABIH Nacional, a respectiva justificativa; O candidato deverá declarar tal condição, sob as penas legais;

(d) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso ou em ação de improbidade;

(e) Estar a sua associação em dia com suas contribuições em até 30 dias anteriores à eleição, constando de lista previamente divulgada em até 15 dias anteriores à eleição, e demais obrigações estabelecidas na forma deste estatuto, tanto em relação ao candidato quanto em relação ao eleitor;

(f) Apresentação juntamente com o pedido de registro de chapa, da ficha de qualificação preenchida, no modelo enviado pela ABIH Nacional; o contrato social da empresa do candidato ou a procuração pública referida neste Estatuto; declaração da associação, de que o candidato faz parte do seu quadro social e sua empresa está adimplente com suas obrigações sociais, e a comprovação da aprovação das contas, quando tiver sido Presidente, Diretor Financeiro ou Administrativo da ABIH Nacional ou de qualquer associação do segmento;

ARTIGO 52 – A eleição será feita por chapa, formando um bloco indivisível, que no ato de inscrição deverão conter tantos nomes quantos forem necessários para preencher todos os cargos previstos neste estatuto.

Parágrafo Único. No caso de ser chapa única, a decisão será por aclamação dos presentes à Assembleia Geral Eleitoral.

ARTIGO 53 – Serão inelegíveis aqueles que não preencherem os requisitos deste estatuto.
Parágrafo Único – O cargo de Presidente da ABIH Nacional é exclusivo de sócio-cotista ou acionista de hotel, inclusive em forma de holding.

ARTIGO 54 – A Junta Eleitoral acompanhará os trabalhos de votação e de apuração, mantendo a ordem no local, e decidindo no ato os protestos que forem apresentados pelos fiscais de chapas e no final da apuração deliberará sobre a abertura de votos em separado, se houver, justificando a sua decisão na ata de apuração, e proclamará os eleitos.

ARTIGO 55 – A votação será anulada se o número de cédulas contidas na urna não coincidir com o número de assinaturas de votantes, salvo comprovada recusa de colocação da cédula após a assinatura.

ARTIGO 56 – Se o resultado da apuração revelar empate, este se resolverá na seguinte ordem em favor da chapa cujo candidato a Presidente:

1) Já exerceu a Presidência de ABIH Estadual ou do Distrito Federal;

2) Já ocupou cargo de Diretoria da ABIH Nacional, prevalecendo o mais elevado;

3) Pertença a empresa que está associada há mais tempo a alguma ABIH Estadual ou do Distrito Federal;

ARTIGO 57 – É facultado a cada chapa concorrente indicar um fiscal efetivo e um auxiliar, para acompanhar a votação e apuração, e somente mediante o registro de protesto, na ata ou por escrito à parte, é que se poderá apresentar recurso perante a Junta Eleitoral, que o decidirá na hora.

ARTIGO 58 – Concluída a votação serão os votos contados e apurados pela mesa coletora transformada em apuradora, e o Presidente da Junta Eleitoral proclamará eleita a chapa com maior número de votos dos presentes.

ARTIGO 59